O registro de ponto é uma determinação contida no art. 74 §2º da CLT. A obrigatoriedade é para estabelecimentos com mais de 10 funcionários.
Contudo, o registro do ponto é um documento de suma importância, uma vez que revela a jornada desenvolvida pelo trabalhador. É como um diário.
Com base no ponto, verifica-se ou não a necessidade de pagamento de horas extras, assim como, se o funcionário também não cumpriu a jornada contratada.
É imprescindível a existência do registro, para computo das horas, daquelas empresas que adotem o regime de compensação de jornada ou banco de horas.
Há que se observar que o registro não pode ser “britânico” (vide ex.: 8h-12, 14h-18h), uma vez que é impossível que todos os dias o empregado cumpra tal jornada sem pequenas variações.
A folha de ponto com registro uniforme é invalida como prova, conforme dispõe a Súmula 338 do TST.
Mesmo para empresas com menos de 10 funcionários, recomendamos o registro do ponto, para que não pairem dúvidas sobre a jornada desenvolvida.
Mário Thiago Gomes de Sá Padilha – Advogado especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – Sócio da Gomes de Sá, Roriz & Vendramine Advogados Associados.mariothiago@gsradvogados.com
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