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Regime de compensação de horas x Banco de horas


Muitos empresários brasileiros têm altos gastos com horas extraordinárias, tais gastos podem ser evitados criando um banco de horas ou um regime de compensação de horas, ambas instituições podem acabar com os gastos de horas extras.


No regime de compensação de horas, apesar da lei aceitar o acordo verbal, sugerimos que o empresário faça um aditivo no contrato de trabalho de seus empregados, de forma escrita e com a assinatura do funcionário, nesse modelo, o funcionário pode compensar as suas horas extras, em acordo com o artigo 59, § 6º, CLT. Devemos observar que a compensação obrigatoriamente deve ser feita no mesmo mês.


"Art. 59 (CLT). A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês."











Em virtude da reforma trabalhista o regime de banco de horas não precisa mais estar previsto em acordo ou convenção, contudo, para ter validade, obrigatoriamente dever ser feito por acordo individual escrito, sua compensação deve ser feita em até 6 meses, em acordo com o 59, §2, § 5º, CLT.


"Art. 59 (CLT). A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses."


A elaboração tanto do banco de horas quanto o regime de compensação de horas evitam muitos gastos para a empresa, e evitam uma busca judicial requerendo o seu pagamento e seus reflexos, reduzindo muito o passivo trabalhista de uma empresa.


Com a nova legislação não só a grande empresa, mas também as micro, pequenas e médias empresas podem aderir a esses institutos que a princípio eram distantes da maioria dos empresários brasileiros.


Henrique Rommel Rocha Vieira Filho - Consultor - Pós graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

Colaborou Mário Thiago Gomes de Sá Padilha - Sócio da Gomes de Sá, Roriz & Vendramine Advogados.

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