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DAS FÉRIAS


Ponto alto do cotidiano de um empregado, as férias são sempre muito aguardadas. Algumas novidades foram introduzidas pela reforma trabalhista.


Vamos falar especialmente do período de concessão das férias, ou seja, no tópico em comento, vamos considerar que o empregado cumpriu todos os requisitos para ter direito ao gozo de suas férias.


Antes da reforma trabalhista as férias deveriam ser usufruídas em um único período, admitindo-se, excepcionalmente, o fracionamento em dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a 10 (dez) dias. Era vedado em qualquer caso o fracionamento para menores de 18 anos e maiores de 50 anos.


Temos que ter em mente que a Reforma Trabalhista buscou colocar no diploma legal (CLT), algumas práticas comuns no cotidiano das empresas. Antigamente férias não poderiam ser fracionadas, mas tal prática era muito corriqueira.


Desde que haja concordância do EMPREGADO, as férias podem ser usufruídas em 03 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser menor que 14 (quatorze) dias e os demais não podem ser inferiores a 05 (cinco) dias. As férias não poderão iniciar no período de 02 (dois) dias que anteceda feriado ou fim de semana. O fracionamento é permitido para empregados de qualquer idade.


Ainda é permitido ao empregado converter 1/3 das férias a que tiver direito em abono pecuniário, tal prática é conhecida como “venda” de férias. Comumente o empregado que tem direito a 30 dias de férias, acaba vendendo 10 dias, ou seja, 1/3 do que tinha direito.


Vale lembrar que esse 1/3 de abono (art. 143 da CLT), não se confunde com 1/3 que é acrescido às férias por força do disposto na Constituição Federal de 1988 (art. 7º. Inciso XVII).


Por fim, é preciso mencionar que a não concessão das férias no prazo legal, gera o direito ao empregado de receber em dobro o valor que deveria ser pago pelo empregador.


Como as férias são para descanso do trabalhador e restabelecimento de suas forças físicas e mentais, é vedado ao empregado prestar serviços a outro empregador.


Mário Thiago Gomes de Sá Padilha– Advogado especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – Sócio da Gomes de Sá, Roriz & Vendramine Advogados Associados. mariothiago@gsradvogados.com

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