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ASSEMBLEIA GERAL X VONTADE INDIVIDUAL - O QUE QUER DIZER A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873/2019


Com a reforma trabalhista, a chamada contribuição sindical (imposto sindical) deixou de ser obrigatória, passando a ser facultativa. Ocorre que alguns sindicatos estavam fazendo assembleias que serviam para substituir a autorização individual do trabalhador e do empregador (vide contribuição patronal).


Alguns tribunais do trabalho aceitaram essa assembleia, outros negavam sua validade em detrimento da autorização expressa individualmente, gerando uma enxurrada de decisões judiciais, muitas vezes com o parecer favorável do Ministério Público do Trabalho.


O nosso escritório sempre combateu essa tese das assembleias, que nos foi apresentada por um sindicato ainda na vacância da vigência da reforma trabalhista, uma vez que a regra era clara que a vontade tinha que ser individualmente expressa. Ademais, a assembleia ocorria com um quórum extremamente baixo, e não expressava a real vontade da maioria.


Assim, a MP deixa claro, sem margens para interpretações divergentes, que a vontade tem que ser a do trabalhador, ou do empresário no caso da contribuição patronal.



Digo também, que a contribuição quando vigente, e após reforma, sempre foi por boleto, que era gerado após o desconto em folha dos empregados, mas, novamente, alguns sindicatos tentaram desvirtuar o negócio e recebiam em caixa, fora dos registros contábeis. Assim, os bancos não serão os grandes favorecidos, porque já era a prática, via boleto (após o desconto em folha).


Para os que dizem ser inconstitucional a modificação, o Supremo Tribunal Federal - STF quando julgou a modificação trazida pela lei 13.467/17(reforma trabalhista), já se manifestou no sentido que tornar a contribuição facultativa não era inconstitucional, já considerando a assembleia geral, prevista no art. 8º, IV da Constituição Federal de 1988. O que a MP fez foi deixar claro que a assembleia não pode substituir a vontade individual.


Segue a ementa do STF:

“São compatíveis com a Constituição Federal os dispositivos da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa autorização dos filiados. (...) No âmbito formal, o STF entendeu que a Lei 13.467/2017 não contempla normas gerais de direito tributário (...)dispensada a edição de lei complementar para tratar sobre matéria relativa a contribuições. Também não se aplica ao caso a exigência de lei específica prevista no art. 150, § 6º, da CF, pois a norma impugnada não disciplinou nenhum dos benefícios fiscais nele mencionados, quais sejam, subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão. Sob o ângulo material, o Tribunal asseverou que a Constituição assegura a livre associação profissional ou sindical, de modo que ninguém é obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato [CF, art. 8º, V]. O princípio constitucional da liberdade sindical garante tanto ao trabalhador quanto ao empregador a liberdade de se associar a uma organização sindical, passando a contribuir voluntariamente com essa representação. Ressaltou que a contribuição sindical não foi constitucionalizada no texto magno. Ao contrário, não há qualquer comando ao legislador infraconstitucional que determine a sua compulsoriedade. A Constituição não criou, vetou ou obrigou a sua instituição legal. Compete à União, por meio de lei ordinária, instituir, extinguir ou modificar a natureza de contribuições [CF, art. 149]. Por sua vez, a CF previu que a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei [CF, art. 8º, IV]. A parte final do dispositivo deixa claro que a contribuição sindical, na forma da lei, é subsidiária como fonte de custeio em relação à contribuição confederativa, instituída em assembleia geral. Não se pode admitir que o texto constitucional, de um lado, consagre a liberdade de associação, sindicalização e expressão [CF, artigos 5º, IV e XVII, e 8º, caput] e, de outro, imponha uma contribuição compulsória a todos os integrantes das categorias econômicas e profissionais.” [ADI 5.794, rel. p/ o ac. min. Luiz Fux, j. 29-6-2018, P, Informativo 908.]


Ainda sobre o tema, o STF já editou a Súmula Vinculante nº 40, que determina a obrigatoriedade somente aos filiados, assim como está disposto na MP.:

“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da CF só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.” [Súmula Vinculante 40.]


Dessa forma, claramente o que o Governo Federal tem por objetivo através da comentada MP, é deixar isento de dúvidas que a vontade do trabalhador não pode ser suprimida via assembleia geral. Na mesma linha, ao determinar o recolhimento direto via boleto, entregue ao optante pelo pagamento, a medida deixa claro que o trabalhador deve ter a obrigação de gerir sua contribuição, uma vez que quando o desconto era realizado em folha, muitas vezes o pagamento era “desviado”.


Não houveram mudanças relativas às participações das entidades federativas e confederativas, bem como em relação as cotas das centrais sindicais e do próprio governo. Ou seja, apesar de facultativa, quem optar por recolher a contribuição sindical, vai estar contribuindo para todo o sistema.


Mário Thiago Gomes de Sá Padilha – Advogado especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – Sócio da Gomes de Sá, Roriz & Vendramine Advogados Associados. mariothiago@gsradvogados.com

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