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ACORDO NA RESCISÃO TRABALHISTA


Tenho dito que muitas novidades trazidas pela Reforma Trabalhista vieram para trazer “legalidade” a certas práticas anteriormente realizadas entre patrões e empregados.


Faz um certo tempo que fiz um vídeo falando sobre “fraude na rescisão trabalhista por acordo.”

Antes da alteração legislativa, muitos empregadores e empregados faziam o famoso “acordo”, simulando uma demissão para que o empregado sacasse o FGTS, e o funcionário devolveria a multa de 40%.


Assim o empregado também estaria apto a se habilitar ao recebimento do seguro desemprego. Mas essa modalidade de rescisão não era legalizada. Ao contrário, afrontava a lei e fraudava o FGTS e o INSS.


Agora, com a nova redação da CLT, é possível sim fazer um acordo legalizado, para tanto, é preciso observar algumas regras. Outro ponto óbvio, é que para que haja acordo, tem que existir o consentimento das partes (empregadores e empregados).


Dessa forma, de acordo com o art. 484-A da CLT, no acordo o empregado vai receber 20% de multa do FGTS, somente pode sacar 80% do Fundo. Se o aviso prévio for indenizado, também só terá direito a metade. As demais verbas (férias, 13º salário, saldo de salário) receberá normalmente, de conformidade com o que fizer jus.



Contudo, é preciso observar que na modalidade acordo, o empregado não terá direito ao recebimento de seguro desemprego.


Embora o avanço legal não tenha contemplando integralmente a prática comum antes realizada, ele revela um progresso, evitando que empregados e empregadores cometam fraudes para “simular” uma demissão.


Por fim, é forçoso lembrar que as demais modalidades de demissão (com ou sem justa causa), ainda continuam vigendo.


Mário Thiago Gomes de Sá Padilha– Advogado especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – Sócio da Gomes de Sá, Roriz & Vendramine Advogados Associados.mariothiago@gsradvogados.com

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