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PRÊMIOS HABITUAIS PAGOS PELO EMPREGADOR AO EMPREGADO


A Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), trouxe uma novidade no tocante à remuneração dos empregados.

Os chamados “prêmios”. Para o novo texto da CLT, os prêmios pagos não tem natureza salarial, não podendo servir como base de cálculo para férias, 13º salários, FGTS ou INSS.

Eis o teor do §2º do art. 457 da CLT:

“§ 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.” 

Ora, o texto legal foi explicito ao determinar que mesmo as parcelas habituais, pagas à titulo de prêmios, não vão integrar o salário para nenhum fim trabalhista ou previdenciário.



O Ilustre magistrado e professor Antônio Umberto de Souza Júnior, na sua Obra “Reforma Trabalhista” (ob. Cit. Página 239, Ed. Riedeel, 2ª Edição), muito bem alertou para o fato de que “a Reforma Trabalhista não alterou a legislação tributária, excluindo as parcelas em comento da integração para fins de incidência da contribuição previdenciária. Deste modo, tais parcelas continuarão integrando a base de cálculo do Imposto de Renda”.

Em que pese a literalidade do texto legal, há que se aplicar o presente instituto com imensa cautela.

Ainda temos no Judiciário Trabalhista, uma preocupação com os direitos previamente adquiridos por parte dos empregados, o que leva a uma aparente aplicação parcial da nova redação da CLT.

Ainda sob o alerta do nobre professor Antônio Umberto, devemos observar que a constância no pagamento de prêmio ao empregado, gera uma expectativa no funcionário, com relação ao seu patamar remuneratório, o que pode gerar uma interpretação por parte do magistrado, no sentido de se preservar a regra da irredutibilidade salarial, com sustentáculo nos princípios da boa-fé objetiva e proteção da confiança, bem como da inalterabilidade contratual lesiva ao empregado.

Desse modo, deve-se evitar o abuso do direito por parte do empregador, para que não reste configurado uma espécie de “salário mascarado”, através do pagamento de prêmios sem qualquer resultado acima do desempenho ordinariamente esperado.



Mário Thiago Gomes de Sá Padilha– Advogado especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – Sócio da Gomes de Sá, Roriz & Vendramine Advogados Associados. mariothiago@gsradvogados.com

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