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ICMS - PIS/COFINS - RECURSO DA UNIÃO

Foto do escritor: Equipe GSREquipe GSR

COMO O JULGAMENTO DO RECURSO DA UNIÃO NO CASO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS PODE IMPACTAR MINHA EMPRESA?



1.      Entenda que apesar da exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofinster sido firmada em sede definitivapelo Supremo Tribunal Federal - STF, restam incertezas quantos às possíveis implicações para empresas contribuintes.


2.      Isso porque, em uma pior das hipóteses, apesar de a cobrança ter sido declarada indevida, o STF, pode, em razão do recurso apresentado pela União, decidir pela restrição dos valores pagos indevidamente pelos contribuintes nos últimos anos.


· O QUE FOI DECIDIDO PELO STF?


3.      A inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins é uma matéria enfrentada por nossos Tribunais há mais de duas décadas.


4.      E, até o momento, o contribuinte, de forma digna, saiu vitorioso.


5.      Em março de 2017, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706 o STF decidiu que é indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições.


6.   Dessa forma, em apertado resumo, significa dizer queos valores correspondentes ao tributo não compõem a definição de faturamento da empresa, uma vez que o ICMS é repassado ao Ente Público, o que afasta a ideia de receita pertinente à empresa. 


· QUAIS OS FUNDAMENTOS DO RECURSO APRESENTADO PELA UNIÃO? 


7.      A União insatisfeita com a decisão do STF pela exclusão do ICMS, apresentou recurso, requerendo, em síntese:

           a)     O esclarecimento quanto ao critério da parcela do ICMS que deve ser excluída das bases de cálculo do PIS/Cofins. Ou seja, o ICMS “a pagar” ou o ICMS “destacado” e

           b)    A modulação dos efeitos da decisão.


8.      Entende-se como modulação dos efeitos da decisão quando a ela passa a ter validade em data estabelecida pelo julgador.


9.      No caso ora analisado, modular os efeitos significaque a decisão que declarou a cobrança indevida do ICMS deve valer só após o julgamento do recurso da União, ou seja, para situações futuras.


10.   Isso impediria as empresas contribuintes de recuperar créditos de ICMS inseridos na base de cálculo de PIS/Cofinspagos indevidamente em datas anteriores a esse julgamento.



QUAIS AS IMPLICAÇÕES PARA MINHA EMPRESA CASO SEJA ADMITIDA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS?


11.  Embora o recurso da União não tenha ainda sido julgado pelo STF, acredita-se que tal questão será em breve decidida, uma vez que em julho do presente ano, a relatora Ministra Carmem Lúcia mandou incluir o recurso na pauta para julgamento.


12.  Por isso, a partir desse cenário (ainda incerto, apesar de próximo), é possível levantar, no caso de uma eventual modulação de efeitos, de acordo com os pedidos feitos pela União, as seguintes situações:


         a)    A empresa contribuinte que já conta com ação ajuizada, poderáser restituída pelos valores pagos indevidamente (a maior) nos últimos 05 anos, bem como deixará de pagar futuramente;

           b)    Já a empresa contribuinte que não ajuizou ação, só não pagará sobre receitas futuras, porém, não poderá restituir o valor pago a maior nos últimos 05 anos, em razão da modulação dos efeitos.


· O QUE A MINHA EMPRESA DEVE FAZER? É PRECISO ENTRAR COM AÇÃO JUDICIAL?


13.  Importante esclarecer que a empresa não perde o direito de ingressar com ação judicial, uma vez que se trata de uma garantia do contribuinte, podendo ser manejada a qualquer tempo.


14.  Entretanto, a preocupação repousa na possibilidade de admissão dos efeitos da modulação da decisão.


15.  Por isso, frisa-se que, caso a empresa se enquadre nas condições (lucro real ou lucro presumido e recolha ICMS), deve seater com a maior brevidade e urgênciano acionamento destas ações judiciais antes do julgamento do recurso da União, o que pode ocorrer a qualquer momento,para que não seja impedida de reaver os valores pagos nos últimos anos.


16. Dessa forma, sugere-se que a empresa procure um advogado especialista para averiguação do seu caso.


Mayara Andrade Barbosa - Advogada e consultora tributarista e empresarial.  Parceira da Gomes de Sá, Roriz & Vendramine Advogados Associados. mayaraandradebarbosa@gmail.com

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