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DECISÕES JUDICIAIS DIVERGENTES SOBRE A REFORMA TRABALHISTA – UMA LUZ NO FIM DO TÚNEL


A Reforma Trabalhista ainda tem dado o que falar no meio jurídico, e não é pouca coisa não. Tudo fruto de decisões, que ainda estão muito desencontradas perante os tribunais trabalhistas, sobre a aplicação da norma.


A reforma trouxe modificações tanto no direito material do trabalho (cotidiano do empregador e do empregado), bem como na parte processual (procedimentos em processos).


O importante é saber como agir em tempos de “turbulências” como o atual.


O Tribunal Superior do Trabalho tem feito uma gestão interna, de modo que sejam criados regramentos mínimos sobre a nova era do Direito do Trabalho.


Conforme a notícia abaixo transcrita, uma comissão se debruçou sobre o tema e fez um texto sugestivo, que será analisado pelo plenário daquela Colenda Corte.

Eis o teor da notícia da Secretaria de Comunicação do TST (http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24581032):


“O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Brito Pereira, recebeu nesta quarta-feira (15) parecer da comissão de ministros criada para estudar a aplicação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). O documento foi entregue pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que presidiu os trabalhos da comissão.  As conclusões serão encaminhadas aos demais ministros para julgamento pelo Pleno do TST em sessão com data ainda a ser definida.

No parecer, a comissão sugere a edição de uma Instrução Normativa para regulamentar questões ligadas ao direito processual. “A Comissão pautou-se pela metodologia de elucidar apenas o marco temporal inicial para a aplicação da alteração ou inovação preconizada pela Lei 13.467/2017, nada dispondo sobre a interpretação do conteúdo da norma de direito”, diz o documento.  O objetivo foi assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada.

No que diz respeito ao direito material, os ministros concluíram que deverá haver uma construção jurisprudencial a respeito das alterações a partir do julgamento de casos concretos.

Uma minuta de Instrução Normativa foi anexada ao parecer. O texto sugere que a aplicação das normas processuais previstas pela reforma é  imediata, sem atingir, no entanto, situações iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada. Assim, de acordo com a proposta, a maioria das alterações processuais não se aplica aos processos iniciados antes de 11/11/2017, data em que a Lei 13.467 entrou em vigor.

Entre os dispositivos expressamente citados estão aqueles que tratam da responsabilidade por dano processual e preveem a aplicação de multa por litigância de má-fé e por falso testemunho (art. 793-A a 793-D). O mesmo entendimento se aplica à condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A), que, de acordo com a Comissão, deve ser aplicada apenas às ações propostas após 11/11/2017.

A minuta de Instrução Normativa prevê ainda que o exame da transcendência incidirá apenas sobre os acórdãos publicados pelos Tribunais Regionais do Trabalho a partir da entrada em vigor da reforma.”

O inteiro teor da minuta do documento pode ser visto no seguinte endereço:



A tarefa do advogado é dar as orientações de forma clara para seus clientes, informado das mudanças e dos riscos ainda envolvidos no cenário atual.


Aqueles empresários que procurarem estruturar sua empresa à luz das novas regras, seguindo orientações balizadas por profissionais da área do direito, certamente vão evitar gastos desnecessários, e farão uma gestão da empresa com menos riscos.



Mário Thiago Gomes de Sá Padilha– Advogado especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – Sócio da Gomes de Sá, Roriz & Vendramine Advogados Associados. mariothiago@gsradvogados.com

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