
O Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, nos autos Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, através do qual foi DEFINITIVAMENTE DECIDIDO que:“O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins" (tema 69 da repercussão geral).
O referido julgado alcança todas as empresas COMERCIAIS e INDUSTRIAIS, excetuando-se aquelas que recolhem o tributo pela sistemática do SIMPLES NACIONAL.
Economicamente falando, esse julgamento traz significativa economia tributária para as empresas, pois permite excluir o valor correspondente ao ICMS, antes do cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, veja o exemplo abaixo, considerando o valor do ICMS na alíquota de 18% (aplicada pela maioria dos Estados) e tributada pelo Lucro Presumido:

Considerando uma empresa com faturamento mensal de R$ 300.000,00, a economia anual seria de R$ 23.652,00.
Após o ajuizamento da ação, a empresa já estará autorizada a proceder a apuração na forma exemplificada e, reconhecido o pagamento indevido surge para estas empresas o direito à compensação do crédito decorrente do pagamento à maior que o devido.

O contribuinte agora está apto para ingressar com uma ação judicial pleiteando: a) concessão de medida liminar para abster a autoridade fazendária de exigir o ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS; b) o reconhecimento da exclusão do ICMS da base de cálculo, desobrigando a sociedade empresária cliente e contribuinte; c) o reconhecimento do direito à compensação dos valores pagos a maior, a título de PIS e COFINS, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da decisão, cabendo ao profissional contábil elaborar os cálculos para decretar o valor efetivamente cabível para compensação.
Vale salientar que a presente tese já está sendo integralmente aplicada pelo ordenamento jurídico, considerando que os Tribunais Regionais Federais têm reconhecido e concedido a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, bem como têm autorizado a compensação tributária e também a possibilidade de compensar os créditos devidos aos contribuintes do simples nacional.
Ricardo Vendramine Caetano– Advogado especialista em Direito Tributário – Sócio da Gomes de Sá, Roriz & Vendramine Advogados Associados. ricardo@gsradvogados.com
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