
Muito tem se falado sobre a reforma trabalhista, e o assunto novamente deu o que falar diante da perda da eficácia da MP 808.
O Governo bem que tentou, mas o Congresso “bateu o pé” e não aceitou a chamada “reforma da reforma”.
Assim, o texto da Lei 13.467/2017 é o que está prevalecendo.
Como novidade trazida pela reforma, a CLT passou a regulamentar o trabalho em casa. (tele trabalho ou home office). A novidade está inserida nos artigos 75-A à 75-E.
Apesar da inovação legal, a prática em muito já era difundida em empresas dos mais variados tamanhos e seguimentos.
Agora com a regulamentação do tema, os empregadores devem adequar os contratos de trabalho dos funcionários, de modo que sejam atendidos os comandos legais.
Inicialmente deve ser diferenciado o que é teletrabalho do que é trabalho externo. O teletrabalho é mesmo que o funcionário desenvolveria na sede da empresa, contudo, pode fazer de sua própria casa. Já o trabalho externo é aquele que o empregado desenvolve fora do ambiente do empregador (ex. vendedor externo).
O contrato de trabalho é o ponto crucial do home office, pois nele devem constar todas as tarefas que o empregado tem de cumprir em casa. A observância do período de descanso e até mesmo as eventuais idas na sede da empresa para realização reuniões e apresentações.
Há que se observar também a decisão sobre despesas (ex. telefone, internet, luz etc.) e infraestrutura. Da mesma forma que na sede da empresa, o empregado deve se precaver contra acidentes e doenças laborais, sendo tal gestão de responsabilidade do empregador.
Mário Thiago Gomes de Sá Padilha – Advogado especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – Sócio da Gomes de Sá, Roriz & Vendramine Advogados Associados. mariothiago@gsradvogados.com
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