
Com a mudança da legislação trabalhista ocorrida em 2017 muitos empresários pensaram que a famosa “pejotização” estaria liberada, contudo a regra do jogo não é bem assim.
As normas para existência de vínculo empregatício não deixaram de fazer parte da CLT, em especial seu artigo 3º, sendo elas: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação; está última se torna o ponto crucial para que possa ser pactuada, de forma lícita, a “pejotização” de qualquer setor.
Quando uma empresa contrata outra para realização de um serviço, a mesma não interfere diretamente nos moldes da execução do trabalho, apenas exerce uma certa fiscalização para constar se o serviço está sendo prestado e se não há nenhum risco na realização, ou seja, constatando se de fato está sendo cumprido o serviço contratado entre as partes.
No tocante a substituição de um empregado por um prestador de serviços, que é o modelo da “pejotização”, existe uma dificuldade de algumas empresas em entender o quesito subordinação. Nos contratos de “pejotização” devem ficar explicitados todos os serviços que serão prestados – ex.: de atender o telefone à faxina da sala - Um contrato genérico nesse sentido, deixa a relação numa linha muito tênue entre o vínculo de emprego e não de terceirização.
O contrato de prestação de serviços deve prever praticamente tudo que a pessoa jurídica irá exercer enquanto viger o instrumento pactuado. É recomendado descrever os horários que os serviços serão prestados, local, a qualidade esperada do serviço, e até mesmo se será feito de forma exclusiva ou não.

É um molde de contratação mais complexo que o de um contrato de trabalho, porém se feito da maneira correta pode diminuir os custos da empresa (folha de pagamento) e ainda, ao mesmo tempo, pode aumentar os ganhos líquidos dos prestadores de serviço, o famoso contrato “ganha-ganha”.
É recomendado que as empresas que forem fazer esse tipo de contratação tenham ciência que não estão contratando funcionário, mas sim pessoa jurídica que irá exercer um serviço em sua empresa.
É importante que as empresas estejam preparadas para esse modelo de contratação, que pode beneficiar tanto as pequenas, quanto as grandes empresas.
O preparo vai desde a formulação do contrato, ao modo de tratar o prestador de serviço, devendo ser abolido do setor terceirizado palavras como: salário, eu mandei, etc., tais palavras devem ser substituídas por: honorários, está no contrato, etc.
A “pejotização” veio para ajudar, contudo, como já restou dito, não revogou o artigo 3º da CLT. Tenha em mente que para que haja a contratação do autônomo em qualquer setor, deve existir uma prevenção, já que ninguém quer aumentar e/ou criar um passivo trabalhista.
Henrique Rommel Rocha Vieira Filho- Advogado Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho – Sócio da Gomes de Sá, Roriz & Vendramine Advogados Associados. henriquerommel@gsradvogados.com
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